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Governo Jair Bolsonaro (2019-2022)


Aleef

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45 minutos atrás, Jonera disse:

Em um país sério, ele já teria tido o mandato cassado.

Mas sendo o Brasil e ele ser filho do presidente, duvido muito que dê em algo.

Em um país sério, acho que o único presidente dos últimos 30 anos que teria ficado é o FHC. Lula, Dilma, Temer e Bolsonaro não são presidentes de país sério.

Quanto ao filho dele, no Brasil tudo é feito para proteger os políticos.

Editado por PMLF
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6 horas atrás, PMLF disse:

Em um país sério, acho que o único presidente dos últimos 30 anos que teria ficado é o FHC.

Sei não, se fosse o caso as tramóias nas privatizações teriam vindo à tona no tempo devido, seriam investigadas também devidamente...

 

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc110532.htm

https://www.sul21.com.br/areazero/2015/04/maior-fortuna-tem-elo-com-privatizacao-de-fhc/

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STF é uma vergonha.
Brasil não tem como ser levado a sério.
Advgado votando algo que trará benefício financeiro para advogado, simples assim!
Recorrer de uma condenação terá um ônus maior visto que caso não transite em julgado o mesmo terá direito a liberdade.
Somos os país do HABEAS CORPUS, parabéns aos envolvidos.
OAB te amo!

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STF não "ganha" uma. Uma hora está legislando, outra hora tinha obrigação de legislar...

Calma que agora o Legislativo vai parar de sentar em cima do que já poderia ter resolvido há tempos, mas como o interesse era justamente deixar a cargo da interpretação e de quem é o réu, agora serão forçados.

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7 horas atrás, Douglas. disse:

STF não "ganha" uma. Uma hora está legislando, outra hora tinha obrigação de legislar...

Calma que agora o Legislativo vai parar de sentar em cima do que já poderia ter resolvido há tempos, mas como o interesse era justamente deixar a cargo da interpretação e de quem é o réu, agora serão forçados.

Neste caso não se trata de legislar. E sim de dar interpretação do judiciário sobre a norma constitucional. Que é a função do STF.

O estranho é mudar uma decisão Colegiada, 5 anos depois, sem um fato novo pra isso. Pais da insegurança jurídica sendo explicitado na sua corte suprema.

E a questão nem é sobre o Lula em si, ele é o menor dos problemas neste caso...

Nem sobre Azeredo, Zé Dirceu e etc também saindo da cadeia agora.

A impunidade reina nos crimes de colarinho branco agora? Sim. Ainda mais pra quem tem 100 advogados pra ficar protocolando recursos...

Mas é uma decisão que reflete em milhares de outros casos também.

Resumindo: somos uma bagunça total.

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9 horas atrás, Dr.Thales disse:

Neste caso não se trata de legislar. E sim de dar interpretação do judiciário sobre a norma constitucional. Que é a função do STF.

O estranho é mudar uma decisão Colegiada, 5 anos depois, sem um fato novo pra isso. Pais da insegurança jurídica sendo explicitado na sua corte suprema.

O fato novo foi ter mostrado como a decisão anterior feria a Constituição. O triste é isso só acontecer porque afetou gente importante. Precisamos agora de presos políticos em prisão provisória por tempo indeterminado...

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10 horas atrás, Dr.Thales disse:

Neste caso não se trata de legislar. E sim de dar interpretação do judiciário sobre a norma constitucional. Que é a função do STF.

O estranho é mudar uma decisão Colegiada, 5 anos depois, sem um fato novo pra isso. Pais da insegurança jurídica sendo explicitado na sua corte suprema.

E a questão nem é sobre o Lula em si, ele é o menor dos problemas neste caso...

Nem sobre Azeredo, Zé Dirceu e etc também saindo da cadeia agora.

A impunidade reina nos crimes de colarinho branco agora? Sim. Ainda mais pra quem tem 100 advogados pra ficar protocolando recursos...

Mas é uma decisão que reflete em milhares de outros casos também.

Resumindo: somos uma bagunça total.

O Gilmar citou "fato novo", né: a postura do judiciário perante a nova regra. E pra mim faz sentido. O que não limpa a bagunça que o STF fez, e nem me parece a única interpretação possível, uma vez que literalidade da lei pode ser colocada de lado em benefício de uma interpretação sistemática, como se fez no caso dos casamentos.

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Eu estou me recordando disso:

Citar

Memória Política (23/03/2006): A deputada Ângela Guadagnin (PT/SP), que tornou-se nacionalmente conhecida por causa da Dança da Pizza, episódio em que dançou no plenário da Câmara dos Deputados, em comemoração à absolvição do colega João Magno (PT/MG) das acusações de corrupção.

 

 

Só que agora usaram a pizza para amaciar a soltura do corruPTo.

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Artigo 5º é cláusula petrea. A não ser que se faça uma nova constituinte, prisão somente após transito em julgado, queiramos ou não aceitar isso. Ponto final.

Não adianta PEC nenhuma.

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25 minutos atrás, jonnyjones81 disse:

Artigo 5º é cláusula petrea. A não ser que se faça uma nova constituinte, prisão somente após transito em julgado, queiramos ou não aceitar isso. Ponto final.

Não adianta PEC nenhuma.

Manja muito rs

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O art. 5° per se não é cláusula petrea.

Até porque ele possui 78 incisos (salvo engano), dos quais alguns são teoricamente chamados de "cláusulas petreas"

 

A questão da prisão em segunda instância não tem relação com isso, podendo ser alvo de alteração via emenda constitucional.

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Pra quem quiser aprofundar mais: 

 

Art 60, 4° estabelece os limites materiais de reforma da CF.

 

Ele é bem genérico.

 

Embora alguns possam dizer que alterar esse incisivo do art 5° possa ferir os princípios e garantias fundamentais, cabe ressaltar que não há perda de nenhuma garantia ou princípio fundamental individual, haja visto que o direito ao contraditório e ampla defesa segue vigente.

E, sabendo-se que, nos recursos após segunda instância, não se trata mais do direito material dos crimes, então são pessoas materialmente condenadas, esperando a condenação formal (que ocorre após o trânsito em julgado dos N recursos - protelatorios, diga-se).

Assim, observado o direito ao duplo grau de jurisdição, a condenação material de um sujeito, não há de se falar em cláusula petrea ferida ao se alterar esta questão.

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Pra mim o rodopio pra justificar através dessa argumentação não é nem um pouco simples.

 

Como você disse, o artigo 60, §4 da CF estabelece os limites do que pode ser deliberado, nesses termos:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

 

O inciso LVII esclarece um direito individual, garantido no artigo 5º:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Me parece um absurdo dizer que não há perda de nenhuma garantia individual, sendo que se retira o direito de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado. Diferenciar direito material e direito formal para a definição da condenação é descabido, uma vez que a condenação apenas é devida quanto o devido processo legal é respeitado, papel atribuído principalmente às instância superiores. Não há condenação a não ser que essa condenação seja completa, material e formal. Não existe tal coisa como "condenação material", apenas a afirmação da materialidade do caso. Novamente: por si só, isso não significa condenação.

Eu achei que a minha tese era fora da casinha, mas essa vai muito mais longe, distorcendo a própria lógica.

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Independente da justificativa utilizada, essa decisão do STF só mostra q as interpretações da corte estão muito mais ligadas a questões políticas e de interesse próprio, do que "interpretação."

Quando a lava jato estava em alta, concede-se esse subterfúgio. Quando ficam em baixa, é modificada a "interpretação." 

Isso por si só mostra q realmente possuímos inseguranças jurídicas e que dependendo do andar da carruagem tudo pode mudar kk

Editado por Mantrax
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2 horas atrás, Lowko é Powko disse:

Pra mim o rodopio pra justificar através dessa argumentação não é nem um pouco simples.

 

Como você disse, o artigo 60, §4 da CF estabelece os limites do que pode ser deliberado, nesses termos:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

 

O inciso LVII esclarece um direito individual, garantido no artigo 5º:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Me parece um absurdo dizer que não há perda de nenhuma garantia individual, sendo que se retira o direito de não ser considerado culpado antes do trânsito em julgado. Diferenciar direito material e direito formal para a definição da condenação é descabido, uma vez que a condenação apenas é devida quanto o devido processo legal é respeitado, papel atribuído principalmente às instância superiores. Não há condenação a não ser que essa condenação seja completa, material e formal. Não existe tal coisa como "condenação material", apenas a afirmação da materialidade do caso. Novamente: por si só, isso não significa condenação.

Eu achei que a minha tese era fora da casinha, mas essa vai muito mais longe, distorcendo a própria lógica.

Entendo perfeitamente seu ponto, que é, aliás, o que foi veiculado hoje nas mídias.

Aí entram N questões, inclusive de interpretação (olha ela aí novamente) sobre se uma restrição maior da presunção de inocência pode ser considerada "tendente a abolir" direitos e garantias fundamentais. E não é um rodopio tão grande, só ver a argumentação do controle abstrato de constitucionalidade (aquela, de cerca de 5 anos atrás), que interpretou a norma que existe como compatível com a prisão após julgamento em segunda instância, ou seja, passível de se dizer que uma coisa não é impeditiva da outra. Tanto é que, nesta atual decisão do caso concreto, a decisão foi de 6 a 5. Isso dentro da própria corte.

Assim, não acho que seja tão simples e determinista quanto você quis fazer parecer. Provavelmente uma PEC dessa passe na CCJ, seja até aprovada e vá parar no STF novamente.

Fato é que nossa CF é um lixo, nossa corta julga de forma totalmente aleatória e política (como o Mantrax disse) e, afinal, somos uma aberração de insegurança jurídica - não só em matéria penal, antes fosse.

Uma nova constituição seria bem vinda, problema é a impossibilidade absoluta de vir algo que preste desta ideia, seja em razão do povo da esquerda retardada, seja em razão dos direitistas sem noção.

Assim, não tenho esperanças de melhoras no quadro.

Editado por Dr.Thales
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Pra adicionar a questão da interpretação:

"Ninguém pode ser preso sem o devido processo legal."

Mas não diz que não pode ser preso antes que o processo termine (tanto que, há N formas de prisões antes do término do devido processo legal). Ou seja, se dentro do devido processo legal, houve decisão que mande prender, tá certo.

"ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

De novo, possibilita formas de prisões antes do trânsito em julgado da sentença. Não considera necessariamente como culpado, já que não houve trânsito em julgado, mas não impede que se mande prender o sujeito. 

Só nessa pequena celeuma, temos 3 diferentes pontos da CF que podem ter interpretações absolutamente diferentes e também antagônicas.

É uma esquizofrenia jurídica sem fim.

 

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País lixo demais, bandidos com os bolsos cheios do nosso dinheiro tem a liberdade garantida enquanto os pobres ou menos abastados vão pra jaula.

Nenhum país sério é essa patifaria de 2 instancia, 4 instancia ... foda-se a merda da CF, se tiver que mudar, engatilhar que seja, essa aberração tem que ser corrigida.

E pau no cu do Bolso e do Lula, não dependendo desse lixos para sobreviver.

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